sexta-feira 22 de setembro de 2023

JUSTIÇA CONDENA ESTADO A PAGAR INDENIZAÇÃO À PROFESSORES ASSALTADOS EM ESCOLA

O juiz João Batista Lopes do Nascimento, da 2ª Vara da Fazenda da Capital, julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, SINTEPP, em nome de cinco professores e dois monitores, contra o Estado do Pará, por terem sido assaltados dentro da Escola Estadual Ulisses Guimarães, em pleno horário de trabalho.

Na sentença, proferida em 18 deste mês, o juiz manda o Estado pagar R$ 10 mil para cada servidor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros e mais 10% sobre o valor da condenação de honorários advocatícios.

O assalto ocorreu no dia 02 de fevereiro de 2011, momento em que os servidores, reunidos na sala dos professores, foram surpreendidos por um homem que empunhava revólver e aparentava bastante nervosismo, e que anunciou se tratar de assalto, tendo, em seguida, ameaçado os servidores, havendo-lhes roubado vários pertences.

Na ação, a Assessoria Jurídica do SINTEPP, argumentou que o Brasil adotou a tese da responsabilidade objetiva, “fundamentado na teoria do risco administrativo, no qual o Estado é obrigado a reparar o dano causado por seus agentes a terceiros. Assim, além de considerá-lo civilmente responsável, ainda afasta o elemento culpa como condição para obrigá-lo a responder civilmente pelo dano decorrente da atividade administrativa”, inserida no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Porém, como o prejuízo adveio de uma omissão do estado, ou seja, pelo não funcionamento do serviço de segurança pública, invocou-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

Os autores sofreram danos materiais e morais nas dependências de um prédio público, em decorrência do não funcionamento do serviço de segurança. E mais grave: dentro de uma escola onde trabalha.  Constitui-se uma obrigação do Estado dar o mínimo de segurança a todos que ali permaneciam, servidores e alunos.

Acatando a tese levantada pelo jurídico do SINTEPP, o magistrado registra que “no caso em comento, o ato do Estado se caracteriza como omissivo, haja vista que deixou de prover a segurança das pessoas que se encontravam, seja para fins laborais, seja para fins educacionais, dentro de espaço por aquele supostamente custodiado. Ora, o simples fato de os autores terem sofrido assalto dentro de um estabelecimento educacional, por si só, comprova a omissão do ente estatal em relação à obrigação de promover a segurança e integridade física dos seus trabalhadores e estudantes. Portanto, fica constatada a negligência do Estado para com seus administrados, notadamente, os Requerentes”.

O magistrado concluiu que os servidores passaram por situações que lhe trouxeram prejuízos irreparáveis, os quais não teriam existido caso o Estado, por meio de seus agentes, tivesse agido de forma proativa, sem que, com absoluta negligência, se permitisse tal atentado em face dos servidores. “Houve, portanto, anormal ofensa aos direitos da personalidade; não se trata de mero dissabor ou aborrecimento. É daí, respeitados e sopesados os interesses das partes, que emerge o dano moral indenizável”.

Para o advogado do sindicato, Walmir Brelaz, “essa decisão é emblemática e muito bem vinda neste momento de extrema violência ocorrida no Estado e que também invade literalmente as escolas públicas. A cada dia uma escola é invadida e servidores são assaltados, violentados fisicamente e humilhados. E isso também é culpa do Poder Público, que possui a obrigação de dar segurança à população, incluindo os professores”.

Brelaz acrescenta que o Sintepp estava aguardando com ansiedade essa decisão, para ingressar com outras ações judiciais em favor de servidores também assaltados no âmbito de escolas públicas. “Não podemos ficar inertes diante de tamanha violência ocasionada pela omissão estatal”. E incentiva a qualquer pessoa a fazer o mesmo: “pessoas que sofrem violência em qualquer prédio público sob responsabilidade do Poder Público deve buscar indenização por eventuais danos sofridos”.

fonte:SINTEPP

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